A Corte Especial do STJ deve retomar na próxima quarta-feira, 7, julgamento que definirá o termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações indenizatórias contra seguradoras em contratos, ativos ou extintos, vinculados ao SFH – Sistema Financeiro de Habitação.
A controvérsia, analisada no Tema 1.039, envolve o prazo de um ano para que mutuários busquem indenização do seguro habitacional por defeitos de construção.
Até o momento, há duas correntes. Relatora do caso, ministra Isabel Gallotti entende que, quando não for possível precisar a data em que o segurado tomou conhecimento do defeito, a prescrição começa no dia seguinte ao término do contrato. Já a ministra Nancy Andrighi considera que o prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa da cobertura pela seguradora.
Entenda o caso
Os recursos analisados tratam de mutuários que financiaram a aquisição de imóveis pelo SFH e aderiram à chamada Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no Imóvel, integrante do seguro habitacional. Anos após a aquisição, foram constatados defeitos de construção, o que levou os segurados a buscar judicialmente o pagamento da indenização securitária.
A discussão chegou ao STJ para definir a partir de que momento deve ser contado o prazo prescricional de um ano para a cobrança da indenização.
Para a seguradora, ações ajuizadas muito tempo depois do encerramento dos contratos estão prescritas. Segundo sua argumentação, admitir a cobrança sem um limite temporal relacionado à vigência da apólice equivaleria a atribuir caráter vitalício à cobertura do seguro habitacional.
Discussão chegou à Corte Especial
Inicialmente, os recursos foram afetados à 2ª seção do STJ, responsável por matérias de Direito Privado.
Em março de 2024, porém, o colegiado decidiu encaminhar o julgamento à Corte Especial. Para os ministros, a questão deveria ser analisada de forma abrangente, já que a controvérsia alcança tanto apólices de seguro submetidas ao Direito Privado quanto contratos securitários regidos pelo Direito Público.
O julgamento foi iniciado em agosto de 2024.
Voto da relatora
Relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti observou que sinistros decorrentes de vícios de construção podem se consolidar gradativamente ao longo dos anos, circunstância que dificulta estabelecer com precisão quando o segurado tomou conhecimento do problema.
Fonte: Migalhas