O juiz Antônio César P. Meneses, do 9º Juizado Especial Cível de
Goiânia, em Goiás, negou indenização por danos morais a funcionária de uma loja, localizada
em um Shopping, que alegou que ao fim do expediente foi abordada por três mulheres, que a
acusaram de furto de um aparelho celular, supostamente subtraído dentro do banheiro do
shopping center. Mencionou a autora que estava trabalhando de auxiliar de serviços gerais e
que foi levada pelos seguranças do shopping a uma sala no subsolo do estabelecimento
comercial, onde permaneceu por cerca de hora, sendo obrigada a retirar seus bens da bolsa.
O entendimento foi de que o pedido de indenização por dano moral a empresa de segurança
não merece respaldo, tendo em vista, que o segurança, ao ver o ocorrido, tentou intervir para
que a situação fosse averiguada e resolvida o mais rápido possível. Dessa forma, entendeu o
magistrado que os seguranças agiram de forma desidiosa, pois não podem ficar omissos diante
de uma discussão no meio do estabelecimento, sem nada fazer, já que são contratados e
pagos para garantir a segurança e ordem social.
Com a decisão, o Juiz impôs reconhecer que os seguranças agiram de forma regular, não
extrapolando o que deve ser feito nesse tipo de situação, não sendo verificada a prática de ato
ilícito, e o pedido de indenização por dano moral não foi acolhido.
O escritório, Alves Alencar Simplício Sociedade de Advogados S/S, através da Advogada Ana
Paula Corrêa Marinho, esclareceu no pedido que não havia nenhuma prova concreta, nenhum
ato constrangedor vexatório capaz de ensejar o direito à indenização excessiva e arbitrária
pretendida pela Autora, pois todos os fatos ocorreram de forma consensual.