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Atuaram pela empresa os advogados Manoel Alencar a Layane Ramos, do Escritório Alves Alencar Simplício

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Conheço dos pedidos do (a) autor (a), feitos em face do (a) réu (ré), CELMAX – TELECOMUNICAÇÕES LTDA., e os julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, condenando o autor Sindicato SINTEL-GO, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00. Custas pelo autor no importe arbitradas em R$ 40,00.

ATCum 011901-66.2019.5.18.0003

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS – SINTEL-GO

RÉU: CELMAX – TELECOMUNICACOES LTDA

3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GO

Valor da causa: R$ 50.000,00


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A divisão igualitária da renda proveniente da prestação de serviços é incompatível com a relação de emprego porque torna economicamente inviável a sua manutenção em virtude dos encargos inerentes a essa forma de contratação. Assim, se o trabalhador recebe 50% dos valores pagos pelos clientes, desfigura-se o vínculo empregatício, evidenciando a condição de sócio ou parceiro comercial. Recurso da reclamada a que se dá provimento.

PROCESSO TRT-RORSum-0010340-40.2020.5.18.0013

Requereu  na inicial pagamento de aviso prévio indenizado e  multa do Art. 477. Julgados  IMPROCEDENTES os  pedidos  formulados  pela  parte  reclamante.

Disponível em: 

https://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=741144&p_grau_pje=1&popup=0&cid=12515

SENTENÇA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO DE CUMPRIMENTOConheço dos pedidos do (a) autor (a), feitos em face do (a) réu (ré), CELMAX – TELECOMUNICAÇÕES LTDA., e os julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, condenando o autor Sindicato SINTEL-GO, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00. Custas pelo autor no importe arbitradas em R$ 40,00.

 

ATCum 011901-66.2019.5.18.0003

3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GO

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Processo: 0000411-80.2021.5.10.0009

Reclamante: Denilson da Conceição e Silva

Reclamada: Amplimaster Antenas e Serviços LTDA-EPP

Valor da causa: R$ 23.000,00 reais

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos deduzidos por DENILSON DA CONCEIÇÃO E SILVA, em face de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVIÇOS LTDA-EPP, para absolver a reclamada de todas as pretensões deduzidas na inicial.

Disponível em: 

https://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=741144&p_grau_pje=1&popup=0&cid=12515

Réu: União Federal.

Valor da Causa: R$ 19.294,96 reais.

Valor do Auto de infração: 15.642,27 reais.

 

“ACOLHO o pedido da recorrente (…) Administração e Serviços LTDA para ANULAR o auto de infração nº 20.917.002-6, bem como os acessórios tais como multa e cadastro em dívida ativa.

Conclusão

Conheço do Recurso da autora e, no mérito, dou-lhe provimento.”

O juiz Antônio César P. Meneses, do 9º Juizado Especial Cível de
Goiânia, em Goiás, negou indenização por danos morais a funcionária de uma loja, localizada
em um Shopping, que alegou que ao fim do expediente foi abordada por três mulheres, que a
acusaram de furto de um aparelho celular, supostamente subtraído dentro do banheiro do
shopping center. Mencionou a autora que estava trabalhando de auxiliar de serviços gerais e
que foi levada pelos seguranças do shopping a uma sala no subsolo do estabelecimento
comercial, onde permaneceu por cerca de hora, sendo obrigada a retirar seus bens da bolsa.
O entendimento foi de que o pedido de indenização por dano moral a empresa de segurança
não merece respaldo, tendo em vista, que o segurança, ao ver o ocorrido, tentou intervir para
que a situação fosse averiguada e resolvida o mais rápido possível. Dessa forma, entendeu o
magistrado que os seguranças agiram de forma desidiosa, pois não podem ficar omissos diante
de uma discussão no meio do estabelecimento, sem nada fazer, já que são contratados e
pagos para garantir a segurança e ordem social.
Com a decisão, o Juiz impôs reconhecer que os seguranças agiram de forma regular, não
extrapolando o que deve ser feito nesse tipo de situação, não sendo verificada a prática de ato
ilícito, e o pedido de indenização por dano moral não foi acolhido.
O escritório, Alves Alencar Simplício Sociedade de Advogados S/S, através da Advogada Ana
Paula Corrêa Marinho, esclareceu no pedido que não havia nenhuma prova concreta, nenhum
ato constrangedor vexatório capaz de ensejar o direito à indenização excessiva e arbitrária
pretendida pela Autora, pois todos os fatos ocorreram de forma consensual.

DECRETO COM RESTRIÇÕES EM GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA

Diante da possibilidade iminente de publicação do decreto conjunto entre as cidades desta região, com restrições das atividades empresariais, antecipamos nossas sugestões, conforme pareceres que elaboramos aos clientes no ano de 2020. Tudo indica que as restrições inicialmente serão por 7 dias, podendo ser estendidas por + 7 dias, a depender do índice de ocupação… Continue a ler »DECRETO COM RESTRIÇÕES EM GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA

PROGRAMA DE REGULARIZÇÃO FISCAL | GO – “FACILITA“

Neste momento de crise empresarial e aliado a isto a necessidade de dar dinâmica a reestruturação econômica e financeira das empresas; Governo federal e o Governo Estadual, instituíram programas de recuperação de débitos dos tributos geradores de sua natureza; para que enfim pudessem estas empresas normalizarem por conjuntura de excepcionalidade, seus tributos das contribuições fiscais.… Continue a ler »PROGRAMA DE REGULARIZÇÃO FISCAL | GO – “FACILITA“

DECISÃO DO CLIENTE

É uma ação trabalhista, com pedido de vínculo empregatício, requerendo todas as verbas atinentes a relação de emprego. Pela empresa, na sua defesa patrocinada pelo escritório ALVES ALENCAR, foram juntados documentos que demonstravam que a relação entre as partes foi tão somente de captador de negócios, sem nenhuma fiscalização ou subordinação, fatos estes devidamente comprovados… Continue a ler »DECISÃO DO CLIENTE

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