STJ mantém crédito de ICMS da Petrobras por insumo na extração de petróleo
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Atuaram pela empresa os advogados Manoel Alencar a Layane Ramos, do Escritório Alves Alencar Simplício
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Conheço dos pedidos do (a) autor (a), feitos em face do (a) réu (ré), CELMAX – TELECOMUNICAÇÕES LTDA., e os julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, condenando o autor Sindicato SINTEL-GO, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00. Custas pelo autor no importe arbitradas em R$ 40,00.
ATCum 011901-66.2019.5.18.0003
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS – SINTEL-GO
RÉU: CELMAX – TELECOMUNICACOES LTDA
3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GO
Valor da causa: R$ 50.000,00
A divisão igualitária da renda proveniente da prestação de serviços é incompatível com a relação de emprego porque torna economicamente inviável a sua manutenção em virtude dos encargos inerentes a essa forma de contratação. Assim, se o trabalhador recebe 50% dos valores pagos pelos clientes, desfigura-se o vínculo empregatício, evidenciando a condição de sócio ou parceiro comercial. Recurso da reclamada a que se dá provimento.
PROCESSO TRT-RORSum-0010340-40.2020.5.18.0013
Requereu na inicial pagamento de aviso prévio indenizado e multa do Art. 477. Julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante.
Disponível em:
SENTENÇA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Conheço dos pedidos do (a) autor (a), feitos em face do (a) réu (ré), CELMAX – TELECOMUNICAÇÕES LTDA., e os julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, condenando o autor Sindicato SINTEL-GO, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00. Custas pelo autor no importe arbitradas em R$ 40,00.
ATCum 011901-66.2019.5.18.0003
3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GO
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Processo: 0000411-80.2021.5.10.0009
Reclamante: Denilson da Conceição e Silva
Reclamada: Amplimaster Antenas e Serviços LTDA-EPP
Valor da causa: R$ 23.000,00 reais
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos deduzidos por DENILSON DA CONCEIÇÃO E SILVA, em face de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVIÇOS LTDA-EPP, para absolver a reclamada de todas as pretensões deduzidas na inicial.
Disponível em:
Réu: União Federal.
Valor da Causa: R$ 19.294,96 reais.
Valor do Auto de infração: 15.642,27 reais.
“ACOLHO o pedido da recorrente (…) Administração e Serviços LTDA para ANULAR o auto de infração nº 20.917.002-6, bem como os acessórios tais como multa e cadastro em dívida ativa.
Conclusão
Conheço do Recurso da autora e, no mérito, dou-lhe provimento.”
O juiz Antônio César P. Meneses, do 9º Juizado Especial Cível de
Goiânia, em Goiás, negou indenização por danos morais a funcionária de uma loja, localizada
em um Shopping, que alegou que ao fim do expediente foi abordada por três mulheres, que a
acusaram de furto de um aparelho celular, supostamente subtraído dentro do banheiro do
shopping center. Mencionou a autora que estava trabalhando de auxiliar de serviços gerais e
que foi levada pelos seguranças do shopping a uma sala no subsolo do estabelecimento
comercial, onde permaneceu por cerca de hora, sendo obrigada a retirar seus bens da bolsa.
O entendimento foi de que o pedido de indenização por dano moral a empresa de segurança
não merece respaldo, tendo em vista, que o segurança, ao ver o ocorrido, tentou intervir para
que a situação fosse averiguada e resolvida o mais rápido possível. Dessa forma, entendeu o
magistrado que os seguranças agiram de forma desidiosa, pois não podem ficar omissos diante
de uma discussão no meio do estabelecimento, sem nada fazer, já que são contratados e
pagos para garantir a segurança e ordem social.
Com a decisão, o Juiz impôs reconhecer que os seguranças agiram de forma regular, não
extrapolando o que deve ser feito nesse tipo de situação, não sendo verificada a prática de ato
ilícito, e o pedido de indenização por dano moral não foi acolhido.
O escritório, Alves Alencar Simplício Sociedade de Advogados S/S, através da Advogada Ana
Paula Corrêa Marinho, esclareceu no pedido que não havia nenhuma prova concreta, nenhum
ato constrangedor vexatório capaz de ensejar o direito à indenização excessiva e arbitrária
pretendida pela Autora, pois todos os fatos ocorreram de forma consensual.
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