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Atuaram pela empresa os advogados Manoel Alencar a Layane Ramos, do Escritório Alves Alencar Simplício

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Conheço dos pedidos do (a) autor (a), feitos em face do (a) réu (ré), CELMAX – TELECOMUNICAÇÕES LTDA., e os julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, condenando o autor Sindicato SINTEL-GO, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00. Custas pelo autor no importe arbitradas em R$ 40,00.

ATCum 011901-66.2019.5.18.0003

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS – SINTEL-GO

RÉU: CELMAX – TELECOMUNICACOES LTDA

3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GO

Valor da causa: R$ 50.000,00


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A divisão igualitária da renda proveniente da prestação de serviços é incompatível com a relação de emprego porque torna economicamente inviável a sua manutenção em virtude dos encargos inerentes a essa forma de contratação. Assim, se o trabalhador recebe 50% dos valores pagos pelos clientes, desfigura-se o vínculo empregatício, evidenciando a condição de sócio ou parceiro comercial. Recurso da reclamada a que se dá provimento.

PROCESSO TRT-RORSum-0010340-40.2020.5.18.0013

Requereu  na inicial pagamento de aviso prévio indenizado e  multa do Art. 477. Julgados  IMPROCEDENTES os  pedidos  formulados  pela  parte  reclamante.

Disponível em: 

https://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=741144&p_grau_pje=1&popup=0&cid=12515

SENTENÇA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Conheço dos pedidos do (a) autor (a), feitos em face do (a) réu (ré), CELMAX – TELECOMUNICAÇÕES LTDA., e os julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, condenando o autor Sindicato SINTEL-GO, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00. Custas pelo autor no importe arbitradas em R$ 40,00.

 

ATCum 011901-66.2019.5.18.0003

3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GO

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Processo: 0000411-80.2021.5.10.0009

Reclamante: Denilson da Conceição e Silva

Reclamada: Amplimaster Antenas e Serviços LTDA-EPP

Valor da causa: R$ 23.000,00 reais

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos deduzidos por DENILSON DA CONCEIÇÃO E SILVA, em face de AMPLIMASTER ANTENAS E SERVIÇOS LTDA-EPP, para absolver a reclamada de todas as pretensões deduzidas na inicial.

Disponível em: 

https://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=741144&p_grau_pje=1&popup=0&cid=12515

Réu: União Federal.

Valor da Causa: R$ 19.294,96 reais.

Valor do Auto de infração: 15.642,27 reais.

 

“ACOLHO o pedido da recorrente (…) Administração e Serviços LTDA para ANULAR o auto de infração nº 20.917.002-6, bem como os acessórios tais como multa e cadastro em dívida ativa.

Conclusão

Conheço do Recurso da autora e, no mérito, dou-lhe provimento.”

O juiz Antônio César P. Meneses, do 9º Juizado Especial Cível de
Goiânia, em Goiás, negou indenização por danos morais a funcionária de uma loja, localizada
em um Shopping, que alegou que ao fim do expediente foi abordada por três mulheres, que a
acusaram de furto de um aparelho celular, supostamente subtraído dentro do banheiro do
shopping center. Mencionou a autora que estava trabalhando de auxiliar de serviços gerais e
que foi levada pelos seguranças do shopping a uma sala no subsolo do estabelecimento
comercial, onde permaneceu por cerca de hora, sendo obrigada a retirar seus bens da bolsa.
O entendimento foi de que o pedido de indenização por dano moral a empresa de segurança
não merece respaldo, tendo em vista, que o segurança, ao ver o ocorrido, tentou intervir para
que a situação fosse averiguada e resolvida o mais rápido possível. Dessa forma, entendeu o
magistrado que os seguranças agiram de forma desidiosa, pois não podem ficar omissos diante
de uma discussão no meio do estabelecimento, sem nada fazer, já que são contratados e
pagos para garantir a segurança e ordem social.
Com a decisão, o Juiz impôs reconhecer que os seguranças agiram de forma regular, não
extrapolando o que deve ser feito nesse tipo de situação, não sendo verificada a prática de ato
ilícito, e o pedido de indenização por dano moral não foi acolhido.
O escritório, Alves Alencar Simplício Sociedade de Advogados S/S, através da Advogada Ana
Paula Corrêa Marinho, esclareceu no pedido que não havia nenhuma prova concreta, nenhum
ato constrangedor vexatório capaz de ensejar o direito à indenização excessiva e arbitrária
pretendida pela Autora, pois todos os fatos ocorreram de forma consensual.

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