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Diante da possibilidade iminente de publicação do decreto conjunto entre as cidades desta região, com restrições das atividades empresariais, antecipamos nossas sugestões, conforme pareceres que elaboramos aos clientes no ano de 2020.

Tudo indica que as restrições inicialmente serão por 7 dias, podendo ser estendidas por + 7 dias, a depender do índice de ocupação nas UTIs disponíveis.

Indicamos que cada empresa aproveite o momento, para fazer uso do banco de horas que o empregado possa ter em aberto com a empresa, tendo em vista que caso haja rescisão do contrato de trabalho, tais horas não poderão ser descontadas no acerto, salvo autorização expressa da CCT da categoria. Portanto, para se evitar o risco de ser perder um banco de horas de direito pelo empregador, que se promova a utilização deste onde possível.

Em outra vertente, que se possa fazer uso das férias vencidas ou no período concessivo, principalmente quanto ao fracionamento como permite a CLT.

Ex.: a reforma trabalhista, a nova redação dada ao §1º do artigo 134 da CLT, estabeleceu que, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser concedidas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Com isso, se possibilita a flexibilidade quanto as férias nos períodos de decretos restritivos de atividade empresarial, sejam por 7 ou 14 dias.

Outra opção já conhecida e que vem sendo praticada por várias empresas, é o teletrabalho (home office), que mantem a atividade empresarial em funcionamento durante tais períodos de restrição.

Estamos a disposição no que necessário para maiores esclarecimentos e orientações.

Manoel Messias Leite Alencar
OAB/GO 16.765

Valéria Cristina Simplício
OAB/GO 18.437


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